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Acordo SBUS / CBR / AMB

De um lado,
COLÉGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, com sede na Avenida Paulista, 491 – 13º andar – conjunto 132, São Paulo – SP, neste ato representado por seu Presidente, Dr. Aldemir Humberto Soares, conforme previsão contida em seu Estatuto Social,

De outro lado,
SOCIEDADE BRASILEIRA DE ULTRA-SONOGRAFIA, com sede na Avenida Brigadeiro Luiz Antônio, 2504 – 13º andar – conjunto 132, São Paulo – SP, neste ato representada por seu Presidente, Dr. Waldemar Naves do Amaral, conforme previsão contida em seu Estatuto Social,

e como anuente,
ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA, com sede na Rua São Carlos do Pinhal, 324 – São Paulo – SP, neste ato representada por seu Presidente Eleuses Vieira de Paiva, conforme previsão contida em seu Estatuto Social, e tendo com Testemunha a Vice – Presidente do CFM Dra. Lívia Barros Garção.

Considerando que o CBR é filiado à Associação Médica Brasileira (AMB), integrando seu Conselho Cientifico como Departamento de Diagnóstico por Imagem e Radioterapia;

Considerando que o CBR congrega profissionais médicos e serviços com personalidade jurídica própria que exercem atividades de diagnóstico e tratamento utilizando métodos de imagem e/ou radiações ionizantes e que a Ultra-Sonografia está incluída nesses métodos;

Considerando o teor da Resolução do CFM nº 1666/2003, onde CBR figura como entidade capacitada para avaliar e conceder o Título de Especialista em diagnóstico por Imagem : Atuação Exclusiva em ultra-sonografia Geral;

Considerando as características estatutárias da SBUS que congrega médicos que estudam e empregam ondas ultra-sônicas, para fins de diagnóstico e terapêutica em Medicina;

Considerando que o reconhecimento de Especialidades Médicas é de competência do Conselho Federal de Medicina, de Associação Médica Brasileira e da Comissão Nacional de Residência Médica, conforme convênio firmado entre as três entidades e as Resoluções CFM 1634/2002 e 1666/2003;

Considerando que para divulgação e anúncio de Ultra-sonografia Geral o médico deva ser portador de Registro no Conselho Regional de Medicina de Titulo de Especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem ou Titulo de Especialista em Diagnóstico por Imagem : Atuação Exclusiva em Ultra-sonografia Geral:

Considerando finalmente, a convergência de interesses do CFM, SBUS e CBR;

As partes acima qualificadas, resolvem firmar o presente CONVÊNIO que tem por objetivo fortalecer a representatividade da Ultra-sonografia unificando as atividades de pesquisas (defesa científica), divulgação, registro e defesa profissional dos médicos ultra-sonografistas, bem como regulamentar a questão da concessão de CERTIFICADOS de TITULAÇÃO e se regerá de acordo com as seguintes normas:

TITULO DE ESPECIALISTA EM DIAGNÓSTICO POR IMAGEM:
ATUAÇÃO EM ULTRA-SONOGRAFIA

Cláusula Primeira – Por meio do presente convênio a SBUS passará a ser reconhecida pela AMB como entidade conveniada ao CBR a partir da assinatura deste pelos Presidentes, entidades e testemunha referidas acima

Parágrafo Primeiro: – A data limite para assinatura deste pelos Presidentes entidades e testemunha referida será de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data de postagem no correio para a AMB

Cláusula Segunda: – Será constituída uma comissão temporária paritária entre a SBUS e CBR, de Avaliação de Títulos sendo constituída contados 15 (quinze) dias úteis a partir da data de postagem no correio para a AMB deste convênio, e iniciará uma analise para o reconhecimento e validação dos TÍTULOS de Habilitação em Ultra-sonografia emitidos pela SBUS num prazo de 7 (sete) dias úteis contados a partir de sua criação.

Cláusula Terceira: – Será criada uma Comissão Nacional de Titulação e Qualificação em Ultra-Sonografia, de forma paritária entre o CBR e a SBUS no Departamento Cientifico de Ultra-sonografia do CBR.

Parágrafo Primeiro: – A SBUS indicará 03 de seus Sócios Titulares para composição do Departamento Cientifico de Ultra-sonografia do CBR e da Comissão Nacional de Titulação e Qualificação em Ultra-sonografia com Título reconhecido pela AMB.

Parágrafo Segundo: – A SBUS elaborará critérios em comum acordo com a AMB e CBR, específicos para os 3 (três) componentes do Departamento Cientifico de Ultra-sonografia e da Comissão de Titulação e Qualificação sendo vedada a utilização dos mesmo para validação de outros títulos.

Parágrafo Terceiro: – O CBR nomeará 03 sócios, Médicos titulados em ultra-sonografia, com títulos reconhecidos pela AMB, para compor a Comissão Nacional de Titulação e Qualificação em Ultra-sonografia.

Parágrafo Quarto: – Todos Títulos deverão ser analisados num prazo de 90 (noventa) dias úteis contados a partir da data de postagem deste convênio para AMB.

Parágrafo Quinto: – A Comissão Nacional de Titulação e Qualificação em Ultra-sonografia será responsável pela aplicação de exames de suficiência para concessão do Título de Especialista em Ultra-sonografia Geral, os quais, em virtude de convênio firmado com a AMB é responsabilidade da comissão de Admissão e Titulação do CBR.

Parágrafo Sexto: – A Comissão Nacional de Titulação e Qualificação em Ultra-sonografia é responsável pela formulação das questões teóricas e práticas do concurso de suficiência em Ultra-sonografia Geral.

Parágrafo Sétimo: – Os Títulos emitidos pela Comissão Nacional de Titulação e Qualificação em Ultra-sonografia possuirão a identificação de ambas entidades conveniadas.

Cláusula Quarta: – A prova prática será formulada a aplicada por membros da Comissão Nacional de Titulação e Qualificação formada neste convênio

Parágrafo Primeiro: – Os exames para certificação de Titulo de Especialista em diagnóstico por imagem com Atuação Exclusiva de Ultra-sonografia Geral seguirão o calendário oficial CBR, ficando vedado ambas entidades a realização de qualquer concurso fora do mesmo.

Parágrafo Segundo: – A correção de ambas as provas seguirá critérios previamente estabelecidos em cada concurso, conforme Normativas e Editais dos Exames de Suficiência estabelecidos pela Comissão Nacional de Titulação e Qualificação em Ultra-sonografia.

Cláusula Quinta: – A SBUS e o CBR como entidades conveniadas se comprometem a:

a) Prestigiar as iniciativas na área de Ultra-sonografia

b) Trocar informações de todas suas iniciativas e resoluções em ultra-sonografia.

c) informar as penalidades impostas a sócios.

Cláusula Sexta: – O CBR, e a SBUS se comprometem a:

a) Assegurar aos sócios todas as suas publicações.

b) Garantir participação das entidades nos congressos, jornadas e cursos que vierem a organizar.

c) Assegurar a participação de ambas em cursos de reciclagem e recertificação.

Cláusula Sétima: – A emissão de Títulos de Especialidade seguirá critérios e normativas estabelecidas pela AMB, desde que em concordância com este convênio.

Cláusula Oitava: – Havendo divergências de posicionamento entre os membros do CBR e da SBUS que compõem a Comissão Nacional de Titulação e Qualificação em Ultra-sonografia, a questão será levada à apreciação da AMB, Associação Médica Brasileira, que dará posicionamento final.

Cláusula Nona: – A SBUS fornecerá a comissão Científica do CBR um relatório anual de suas atividades e um calendário de eventos para divulgação.

Cláusula Décima: – O CBR fornecerá ao Departamento Cientifico da SBUS um relatório anual de suas atividades e um calendário de eventos para divulgação.

Cláusula Décima Primeira: – A SBUS e o CBR manterão sua independência, autonomia, personalidade jurídica e patrimônio próprios.

Cláusula Décima Segunda: – As contribuições devidas pelos sócios da SBUS e do CBR não serão modificadas em consequência deste convênio.

Cláusula Décima Terceira: – A SBUS manterá o CBR informado de sua organização territorial, bem como da composição de sua Diretoria, com o período dos respectivos mandatos.

Cláusula Décima Quarta: – O CBR manterá a SBUS informado de sua organização territorial, bem como da composição de sua Diretoria, com o período dos respectivos mandatos.

Cláusula Décima Quinta: – Nos Congressos e Jornadas realizados tanto pela SBUS como pelo CBR, será assegurado igualdade de tratamento aos Sócios de ambas as entidades.

Cláusula Décima Sexta: – Este convênio é firmado por prazo indeterminado.

Cláusula Décima Sétima: – Fica garantida a qualquer das partes a denúncia deste instrumento, em qualquer época, sem qualquer penalidade, com antecedência de 60 (sessenta) dias, através de carta oficial.

Cláusula Décima Oitava: – Para dirimir quaisquer dúvida e/ou litígios oriundos deste convênio, as partem elegem o Foro Central da Capital – São Paulo.

Finalmente para que surta os efeitos aqui previstos, este Convênio é firmado pelos Presidente das entidades celebrantes.

São Paulo, 08 de Julho de 2004.

Colégio Brasileiro de Radiologia
Dr. Aldemir Humberto Soares – Presidente

Sociedade Brasileira de Ultra-sonografia
Dr. Waldemar Naves do Amaral - Presidente

Associação Médica Brasileira
Dr. Eleuses Vieira de Paiva - Presidente

Rua Teodoro Sampaio, 352 Conj. 53/54 - Pinheiros - CEP: 05406-000 - São Paulo-SP - Tel: (11) 3081-6049 / 3081-6736