NOTA OFICIAL DE REPÚDIO
A Sociedade Brasileira de Ultrassonografia – SBUS, no cumprimento de suas obrigações estatutariamente previstas, vem à público manifestar que a decisão proferida em processo judicial que indeferiu pedido de liminar pleiteada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo que visa a revogação da Resolução nº 627/2020 do Conselho Federal de Enfermagem e, com isso, impedir que os profissionais da Enfermagem executem e emitam laudos ultrassonográficos, trata-se de decisão inicial proferida em sede de Primeira Instância, portanto, não transitada em julgado e, assim, passível de ser combatida através de recursos.
Não se justificam, assim, as matérias jornalísticas e sensacionalistas veiculadas pelos Conselhos de Enfermagem dando conta de que os profissionais da enfermagem estariam autorizados a realizarem exames ultrassonográficos e a emitirem laudos e pareceres sobre imagens ultrassonográficas.
A SBUS reitera sua total repulsa ao contido na Resolução nº 627/2020 emitida pelo COFEN, eis que a aludida norma autoriza de forma infundada e irresponsável que profissionais da enfermagem realizem exames de imagens ultrassonográficos em procedimentos obstétricos.
A SBUS reitera seu entendimento de que a autorização dada pelo COFEN aos enfermeiros obstétricos à realizarem exames ultrassonográficos através de Resolução extrapola suas atribuições autárquicas e coloca em risco a saúde das gestantes e parturientes, eis que por definição legal a realização de exames de imagem e suas interpretações fazem parte da emissão de diagnóstico nosológico e do prognóstico a ser dado às assistidas.
O art. 4º da Lei Federal 12.842/2013 fixa taxativamente as condutas que somente podem ser realizadas por profissionais médicos, conforme se vê:
“Art. 4º. São atividades privativas do médico: …
VII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; …
X – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XI – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; …
XIII – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; …”
Já o parágrafo primeiro do artigo 4º da Lei 12.842/2013, conceitua o diagnóstico nosológico nos seguintes termos:
“Art. 4º. …
- 1º – O diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas; e
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.”
Segundo a Lei nº 12.842/2013, a determinação do prognóstico diante do diagnóstico nosológico, a indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde, a atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas, tais procedimentos somente podem ser praticados por profissionais da Medicina que estejam inscritos perante o CRM.
A Resolução CFM nº 1361/1992 diz textualmente: “Art. 1º – É da exclusiva competência do médico a execução e a interpretação do exame ultra-sonográfico em seres humanos, assim como a emissão do respectivo laudo.”
Frise-se que os atos normativos, como resoluções e portarias, emitidas por autarquias federais (conselhos de profissões), não podem e não devem se sobrepor a dispositivos legais e constitucionais que versam sobre a matéria, muito menos legislar sobre matéria afeta à União através do Poder Legislativo.
A SBUS reafirma que atuará política e juridicamente nos interesses dos médicos ultrassonografistas contra toda e qualquer ação perpetrada por outras entidades e conselhos que autorizarem a execução, a interpretação e a emissão de laudos de exames ultrassonográficos por profissionais não médicos.
Diretoria da Sociedade Brasileira de Ultrassonografia – SBUS
Dr. Rui Gilberto Ferreira – Presidente
Dr. Adilson Cunha Ferreira – Vice Presidente
Dr. Maurício Saito – Secretário Geral
Dr. Waldemar Naves do Amaral – Tesoureiro Geral
Dr. Pedro Pires Ferreira Neto – 1º Secretário
Dr. Fernando Marum Mauad – 1º Tesoureiro
Dr. Sang Choon Cha – Diretor Científico e Cultural
Dr. Carlos Stéfano Holffmann Britto – Diretor de Defesa Profissional
Dr. Jorge Alberto Bianchi Telles – Diretor Social e Comunicação