A Sociedade Brasileira de Ultrassonografia – SBUS, no cumprimento de suas obrigações estatutariamente previstas, vem a público manifestar total repulsa ao contido na Resolução nº 627/2020 emitida pelo Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, eis que a aludida norma autoriza de forma infundada que profissionais da enfermagem realizem exames de imagens ultrassonográficos em procedimentos obstétricos.
A SBUS entende que a autorização dada pelo COFEN aos enfermeiros obstétricos para realizarem exames ultrassonográficos através de Resolução extrapola suas atribuições autárquicas e coloca em risco a saúde de pacientes gestantes e parturientes, eis que por definição legal a realização de exames de imagem e suas interpretações fazem parte da emissão de diagnóstico nosológico e do prognóstico a ser dado às assistidas.
O art. 4º da Lei Federal 12.842/2013 fixa taxativamente as condutas que somente podem ser realizadas por profissionais médicos, conforme se vê:
“Art. 4º. São atividades privativas do médico: …
VII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
…
X – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XI – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
…
XIII – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;…”
Já o parágrafo primeiro do artigo 4º da Lei 12.842/2013, conceitua o diagnóstico nosológico nos seguintes termos:
“Art. 4º. …
- 1º – O diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas; e
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.”
Com a edição da Lei nº 12.842/2013, as condutas de indicação e execução de procedimentos cirúrgicos, a emissão de laudo de exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos, a determinação do prognóstico diante do diagnóstico nosológico, a indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde, a atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas, resta inequívoco que tais procedimentos somente podem ser praticados por profissionais da Medicina que estejam inscritos perante o CRM.
Encontra-se delimitado, de modo expresso, que os atos médicos somente podem ser praticados ou executados por profissionais médicos inscritos perante o CRM do Estado em que o este for exercer sua profissão, limitando, por consequência lógica, que outros profissionais executem atos legalmente previstos e atribuídos privativamente aos médicos.
A Resolução CFM nº 1361/1992 diz textualmente: “Art. 1º – É da exclusiva competência do médico a execução e a interpretação do exame ultra-sonográfico em seres humanos, assim como a emissão do respectivo laudo.”
Conclui-se, deste modo, que os atos normativos, como resoluções e portarias, emitidas por autarquias federais (conselhos de profissões), não podem e não devem se sobrepor a dispositivos legais e constitucionais que versam sobre a matéria, muito menos legislar sobre matéria afeta à União através do Poder Legislativo.
A SBUS atuará política e juridicamente nos interesses dos médicos ultrassonografistas contra toda e qualquer ação perpetrada por outras entidades e conselhos que autorizarem a execução, a interpretação e a emissão de laudos de exames ultrassonográficos por profissionais não médicos.
Rui Gilberto Ferreira
Presidente da Sociedade Brasileira de Ultrassonografia