NOTA OFICIAL DE REPÚDIO – Realização de ultrassonografia por enfermeiros obstétricos – COFEN

NOTA OFICIAL DE REPÚDIO

A Sociedade Brasileira de Ultrassonografia – SBUS, no cumprimento de suas obrigações estatutariamente previstas, vem à público manifestar que a decisão proferida em processo judicial que indeferiu pedido de liminar pleiteada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo que visa a revogação da Resolução nº 627/2020 do Conselho Federal de Enfermagem e, com isso, impedir que os profissionais da Enfermagem executem e emitam laudos ultrassonográficos, trata-se de decisão inicial proferida em sede de Primeira Instância, portanto, não transitada em julgado e, assim, passível de ser combatida através de recursos.

Não se justificam, assim, as matérias jornalísticas e sensacionalistas veiculadas pelos Conselhos de Enfermagem dando conta de que os profissionais da enfermagem estariam autorizados a realizarem exames ultrassonográficos e a emitirem laudos e pareceres sobre imagens ultrassonográficas.

A SBUS reitera sua total repulsa ao contido na Resolução nº 627/2020 emitida pelo COFEN, eis que a aludida norma autoriza de forma infundada e irresponsável que profissionais da enfermagem realizem exames de imagens ultrassonográficos em procedimentos obstétricos.

A SBUS reitera seu entendimento de que a autorização dada pelo COFEN aos enfermeiros obstétricos à realizarem exames ultrassonográficos através de Resolução extrapola suas atribuições autárquicas e coloca em risco a saúde das gestantes e parturientes, eis que por definição legal a realização de exames de imagem e suas interpretações fazem parte da emissão de diagnóstico nosológico e do prognóstico a ser dado às assistidas.

O art. 4º da Lei Federal 12.842/2013 fixa taxativamente as condutas que somente podem ser realizadas por profissionais médicos, conforme se vê:

“Art. 4º. São atividades privativas do médico: …

 VII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; …

 X – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;

 XI – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; …

 XIII – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; …”

Já o parágrafo primeiro do artigo 4º da Lei 12.842/2013, conceitua o diagnóstico nosológico nos seguintes termos:

“Art. 4º. …

  • – O diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:

I – agente etiológico reconhecido;

II – grupo identificável de sinais ou sintomas; e

III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.”

Segundo a Lei nº 12.842/2013, a determinação do prognóstico diante do diagnóstico nosológico, a indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde, a atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas, tais procedimentos somente podem ser praticados por profissionais da Medicina que estejam inscritos perante o CRM.

A Resolução CFM nº 1361/1992 diz textualmente: “Art. 1º – É da exclusiva competência do médico a execução e a interpretação do exame ultra-sonográfico em seres humanos, assim como a emissão do respectivo laudo.”

Frise-se que os atos normativos, como resoluções e portarias, emitidas por autarquias federais (conselhos de profissões), não podem e não devem se sobrepor a dispositivos legais e constitucionais que versam sobre a matéria, muito menos legislar sobre matéria afeta à União através do Poder Legislativo.

A SBUS reafirma que atuará política e juridicamente nos interesses dos médicos ultrassonografistas contra toda e qualquer ação perpetrada por outras entidades e conselhos que autorizarem a execução, a interpretação e a emissão de laudos de exames ultrassonográficos por profissionais não médicos.

 

 

Diretoria da Sociedade Brasileira de Ultrassonografia – SBUS

Dr. Rui Gilberto Ferreira – Presidente

Dr. Adilson Cunha Ferreira – Vice Presidente

Dr. Maurício Saito – Secretário Geral

Dr. Waldemar Naves do Amaral – Tesoureiro Geral

Dr. Pedro Pires Ferreira Neto – 1º Secretário

Dr. Fernando Marum Mauad – 1º Tesoureiro

Dr. Sang Choon Cha – Diretor Científico e Cultural

Dr. Carlos Stéfano Holffmann Britto – Diretor de Defesa Profissional

Dr. Jorge Alberto Bianchi Telles – Diretor Social e Comunicação